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Mandatário na UE

Para a conformidade dos produtos e o Registo DPP da UE — não para a responsabilidade alargada do produtor.
O direito da União exige que alguém estabelecido na União responda pelos seus produtos perante as autoridades de fiscalização do mercado. O artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020, alargado às baterias pelo Regulamento das Baterias, permite que seja um importador da UE ou um mandatário designado por mandato escrito. Um fabricante estabelecido fora da União não consta dessa lista. Esta página explica em que consiste realmente esse papel.

Porque alguém na União tem de responder

Não é uma limitação da plataforma — é jurídica. O artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1020 só permite colocar uma bateria no mercado da União se um operador económico estabelecido na União responder por ela. O artigo 4.º, n.º 2, define quem pode sê-lo: um fabricante da UE, um importador, um mandatário com mandato escrito ou um prestador de serviços de execução de encomendas.

O que faz um mandatário

Age por si no mercado da UE ao abrigo de um mandato escrito: detém a identidade verificada no registo, assume as obrigações que recaem sobre o operador responsável e é o endereço a que as autoridades recorrem.

O que continua a ser seu

Os dados do produto. Materiais, pegada de carbono, conteúdo reciclado, substâncias, documentos — isso é a sua documentação técnica e mais ninguém a pode elaborar. Traga-a na forma em que a tiver.

Já tem um importador na UE?

O seu importador pode deter o estatuto de verificado e autorizar-nos apenas como prestador de serviços DPP.

O que somos e o que não somos

Os papéis em torno do passaporte são confundidos constantemente.

Não somos uma entidade gestora

Uma entidade gestora cobra contribuições aos produtores e organiza a recolha, o tratamento e a reciclagem de resíduos. Não fazemos nada disso. O mandatário de RAP ao abrigo do artigo 56.º, n.º 3, a inscrição nos registos nacionais de produtores e as contribuições de reciclagem são um papel diferente, com regras diferentes, que não assumimos.

E também não somos o seu importador

Não somos importador para efeitos aduaneiros, não tratamos do desalfandegamento e não avaliamos, ensaiamos nem certificamos os seus produtos. A elaboração da documentação técnica continua a ser sua — o artigo 40.º, n.º 2, não permite sequer delegá-la num mandatário.

Se também precisar de uma entidade gestora, apresentamos-lhe uma em cada Estado-Membro em causa. Esse é um contrato separado entre si e ela.

Exporta para a UE?

Diga-nos o que fabrica e onde chega, e explicamos o que o lado europeu exige e quanto custa.

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