Não é uma limitação da plataforma — é jurídica. O artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1020 só permite colocar uma bateria no mercado da União se um operador económico estabelecido na União responder por ela. O artigo 4.º, n.º 2, define quem pode sê-lo: um fabricante da UE, um importador, um mandatário com mandato escrito ou um prestador de serviços de execução de encomendas.
Age por si no mercado da UE ao abrigo de um mandato escrito: detém a identidade verificada no registo, assume as obrigações que recaem sobre o operador responsável e é o endereço a que as autoridades recorrem.
Os dados do produto. Materiais, pegada de carbono, conteúdo reciclado, substâncias, documentos — isso é a sua documentação técnica e mais ninguém a pode elaborar. Traga-a na forma em que a tiver.
O seu importador pode deter o estatuto de verificado e autorizar-nos apenas como prestador de serviços DPP.
Os papéis em torno do passaporte são confundidos constantemente.
Uma entidade gestora cobra contribuições aos produtores e organiza a recolha, o tratamento e a reciclagem de resíduos. Não fazemos nada disso. O mandatário de RAP ao abrigo do artigo 56.º, n.º 3, a inscrição nos registos nacionais de produtores e as contribuições de reciclagem são um papel diferente, com regras diferentes, que não assumimos.
Não somos importador para efeitos aduaneiros, não tratamos do desalfandegamento e não avaliamos, ensaiamos nem certificamos os seus produtos. A elaboração da documentação técnica continua a ser sua — o artigo 40.º, n.º 2, não permite sequer delegá-la num mandatário.
Se também precisar de uma entidade gestora, apresentamos-lhe uma em cada Estado-Membro em causa. Esse é um contrato separado entre si e ela.
Diga-nos o que fabrica e onde chega, e explicamos o que o lado europeu exige e quanto custa.